Os Marianos 1670-1788

274 A falta de documentos não permite avaliar exatamente como foi realizada essa disposição, tanto mais porque não havia uma posição clara e expressa da administração geral nessa questão. O capítulo de 1722 autorizava as capelanias trimestrais61, e o capítulo de 1728 as reduziu a duas semanas, mas deixou uma porta entreaberta, acrescentando que em caso de necessidade e caso se tratasse de um benfeitor da ordem, o capelão podia permanecer por mais de três meses62. De maneira clara também apresentava – a respeito do que na Igreja já se falava muito – os perigos que ameaçavam um religioso que assumia uma capelania. O documento falava de laicização, de alcoolismo, de busca de conforto, de banquetes leigos, de posse de dinheiro e de fuga dos exercícios religiosos63. De modo geral, na questão das capelanias surgia o conflito de posturas e interesses entre o capelão, a ordem, o benfeitor e a lei religiosa e a exigida observância religiosa. Para a nobreza isso era um índice da posição dentro da sociedade, porquanto a posse de uma capela e de um capelão próprios adicionava esplendor à família, e por isso – embora não desejadas pela Igreja – as capelanias eram bastante comuns. Acreditava-se que essa era também uma forma de a Igreja atingir as camadas mais ricas da sociedade. Embora muitas vezes acontecesse que ao invés da influência do capelão sobre o solar, acontecia o contrário, e os capelães é que perdiam as virtudes religiosas64. As preocupações e os receios pela laicização dos religiosos que trabalhavam nas paróquias foram confirmados em seu relato à Santa Sé pelo bispo de Łuck Félix Turski. Num extenso relatório a respeito dos religiosos que trabalhavam nas capelanias em sua diocese ele enfatizava que aqueles que trabalhavam por mais tempo como capelães em solares ou paróquias perdiam a sua vocação. Os costumes dos leigos produziam mudanças neles, transformando-os em pessoas mundanas. Depois se tornava muito difícil chamá-los de volta aos conventos. Elas lançavam fora o jugo tolluntur, nec poterunt in futurum superiores locales sub poena suspensionis ab officio quemquam pro subsidio spirituals extra religio sum expedire domicilium, nisi per modo missionum.” 61 Ibidem, 1722/5. 62 Ibidem, 1728/13. „Licet per Statuta concessum est in subsydium parochorum missis morari ad tres menses, cum tamen ex hoc gravia emergeant mala, proprietates, divagationes, ebrietates, inoboedientiae etc. Limitamus, ut nisi concedatur in subsidio parochorum commorari ad duas hebdomadas”. 63 Ibidem. 64 Ludwik Łętowski, Wspomnienia pamiętnikarskie, Wrocław 1956 (ed. 2), p. 205; Jerzy Flaga, Działalność duszpasterska zakonów w drugiej połowie XVIII wieku, Warszawa 1986, passim.

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