213 sempre no lugar, à disposição dos noviços, e – se alguma questão importante o forçasse a deixar o convento – ele devia ser substituído pelo sócio ou por outro religioso amadurecido que residisse em sua cela. E quem quisesse conversar com um noviço, devia antes obter a autorização do mestre78. Essa decisão do Padre Casimiro foi influenciada por desagradáveis experiências dos tempos do seu noviciado. O noviciado mariano era extremamente rigoroso. Esse rigor se fortaleceu sobretudo após a publicação pelo Frei Chełchowski do Horologium, que continha decretos e disposições disciplinares. Por exemplo, durante a solene admissão do candidato ao noviciado ele recebia a instrução de que durante a provação não lhe era permitido conversar com pessoas leigas, nem receber ou enviar cartas79. Sem a permissão do mestre, eram proibidas as conversas dos noviços com os professos. No caso da transgressão dessa norma, ambos os “culpados” ficavam sujeitos a um humilhante castigo, que consistia em terem que permanecer à mesa, durante a refeição, com bocais do freio do cavalo colocados na boca80. Por uma saída do convento não autorizada, ainda que fosse por um breve período de tempo, já não se reconhecia a parte do noviciado realizado, e o candidato tinha que reiniciá -lo. No entanto essas e outras disposições, tão rigorosas, nem sempre eram observadas, visto que a vida se governava pelas suas leis. Acontecia até que, por falta de coirmãos, um noviço era enviado para alguns dias de coleta de esmolas81. Para a admissão do noviço à profissão votavam todos os padres e irmãos do convento. Acontecia, porém, que alguns coirmãos, guiando-se pelo egoísmo, não queriam que o número dos marianos aumentasse, e por isso votavam contra os noviços. Uma das causas disso era o pouco espaço em cada um dos quatro pequenos conventos, mas também o comodismo e a piora da situação material geral da ordem. Essa questão se tornou a tal ponto séria que em 1754 se pronunciou o capítulo geral promulgando um decreto em que os religiosos avessos aos noviços eram admoestados e ameaçados de castigos82, porquanto essa era uma das causas da estagnação 78 Cap. Gen., 1734/10. „Magister novitiorum nullatenus mittatur extra conventum sine gravi necessitate et nullus ingerat se in officjum Magistri novitiorum, sine ipsius licentia, non alloquattur novitiis.” 79 Relógio Mariano, s. 171. 80 Cap. Gen., 1736/17. 81 S. Sydry, Organizacja Zgromadzenia, p. 32. 82 Cap. Gen., 1754/30. „Sunt autem aliqui religiosi ita malevoli, ut nolint augmentum religionis et saepe dant vota negativa novitii quo maxime probatur In Conversis contra clericos, quod si hoc reper tum fuerit, privetur auctoritate votandi. Item professi immiscent se ad novitios, illos
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