215 necessita de ajuda, pondo termo a quaisquer escândalos; se, no entanto, ocorrer tal necessidade, após uma “madura reflexão” o superior deve procurar consertar o mais rapidamente possível a situação, afastar o escândalo e enviar o religioso a um outro lugar153. Todos os religiosos devem observar a adequada modéstia no comportamento e no relacionamento, especialmente com as mulheres, evitar “conversas lúbricas e afáveis (“lubrici et affabiles sermones”) e tudo aquilo que cheira a vaidade do mundo e a sentimento ilegítimo”154. No convento deve ser estritamente observada a clausura, além da qual é proibido entrar, especialmente às mulheres. Para visitas extraordinárias de mulheres (p. ex. das mais distintas benfeitoras) e para a recepção de homens é preciso destinar um quarto separado – o locutório. Os religiosos que se afastam para cuidar de diversas necessidades devem em princípio alojar-se em casas da própria Congregação e, após a volta, apresentar ao superior um detalhado relatório155. Como observa S. Sydry, a maioria das prescrições aqui fornecidas estava baseada na legislação eclesiástica universal da época156; o legislador mariano apenas as adaptou à própria comunidade religiosa. A Regula decem beneplacitorum localiza a virtude castidade157 no capítulo primeiro, ligando-a estreitamente com o relacionamento nupcial do religioso com Cristo – Esposo. Quem “faz voto de perpétua castidade”, afirma o autor, “aceita a Jesus como Esposo em perpétuo amor”. A partir de então, também, deve “desejar permanecer em familiaridade apenas com Ele, como seu Esposo”158. Por sua vez a relação de meios citados que servem para conquistar a virtude da castidade ensina que seja evitada a ociosidade, a companhia mundana, o alcoolismo, a familiaridade. Ao admoestar sobre a necessidade de observar a clausura, o autor enfatiza que não se trata apenas da “clausura do lugar, mas do coração”, visto que o seu objetivo é permanecer “unicamente com Jesus, amando-O de todo o coração e sentimento e apenas n’Ele buscando deleite (“delectatio”) e consolo”159. A Regula decem beneplacitorum não contém disposições mais detalhadas, mas os pensamentos que apresenta aprofundam o significado do voto e lhe conferem uma marca nitidamente nupcial. 153 Statuta, II 11.14. 154 Ibidem, II 11. 155 Ibidem, II 12.15. 156 Cf. S. SYDRY. Zgromadzenie Księży Marianów..., op. cit., p. 138. 157 No capítulo dedicado à virtude da castidade de Maria, o autor dessa regra utiliza dois termos. No título fornece: “De virtute castitatis Mariae...”, ao passo que na frase que anuncia a reflexão sobre a virtude escreve: “In quo legimus, primo virtutem puritatis esse commemoratam... ”. Na continuação do texto, ambas as palavras (“castitas” e “puritas”) são utilizadas como sinônimas. Cf. Regula, p. 46. 158 Ibidem. 159 Ibidem.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjI2Mw==