199 tação argumentando que “tinha a total autoridade em tudo e pela sua [dos decretos] renovação, para a elevação da decaída disciplina, ele mesmo os proclamou na sessão do capítulo. [...] Exigiu a aceitação desses estatutos. Para maior fidedignidade e fortalecimento de tudo isso, o Venerável Frei Comissário exigiu que todos os padres [...] colocassem as suas mãos naqueles estatutos, que são os seguintes”26. Na sequência o protocolo menciona os quinze decretos. Tanto o decreto sobre a restrição da pastoral como a elaboração das resoluções e a sua imposição pelo frei comissário, aliás justas, não favoreciam a reconciliação dos marianos revoltados com as autoridades dos reformados. Vale a pena observar que o Frei Rudzieński, como comissário, demonstrou muita solicitude pela elevação da disciplina religiosa junto aos marianos e empenhou muito esforço para suavizar os graves conflitos e para fortalecer o espírito religioso. Os seus decretos convocam a uma maior solicitude pela organização dos estudos e pela boa formação dos noviços. Estimulam a participação nos retiros, o desvelo pelos coirmãos doentes e pela própria vida espiritual. Por diversas vezes abordavam a questão da pobreza, especialmente das injustiças diante dos coirmãos e dos diversos abusos nessa área27. Lançavam uma sombra sobre essas resoluções os mui dolorosos castigos com os quais o frei comissário ameaçava os marianos pela sua inobservância. Por exemplo, pela saída de um religioso para fora do convento28 sem a permissão do superior, ainda que fosse por um breve período de tempo, ele devia ser punido com o cárcere e o espancamento e ser tratado como um apóstata. A punição pelo alcoolismo era “a detenção prolongada, até por um ano, num cômodo baixo, estreito, limitado por ângulos, com mortificação a pão e água”29. Fala-se também de outras punições humilhantes. Tratava-se de meios drásticos, adotados na ordem dos reformados para a preservação da disciplina e para exercitar os religiosos na humildade30. À legislação do Padre Papczyński, que foi um zeloso religioso, mas não tinha nada em comum com a postura de um rigorista, tais medidas eram estranhas. Ele apreciava a questão das mortificações e da penitência, que servem à subjugação do corpo e das tentações, mas recomendava que fossem adotadas com prudência. Seguia o mesmo espírito a codificação das 26 Prot. Ord., p. 218. Esse relato não se encontra em Prot. Rasn, pp. 48-49. 27 Prot. Ord., pp. 218-220. 28 Cap. Gen., 1728/7. 29 Cap. Gen., 1728/8. 30 A. B. Sroka, Prawo i życie polskich reformatów, Kraków 1875.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjI2Mw==