Comunhão. Nas exposições do Santíssimo Sacramento, [em relação às quais] queremos que ocorram mui raramente, seja preservado o máximo decoro, no que diz respeito aos ornatos e à iluminação, enquanto ao menos um [dos coirmãos] permanecerá em contínua oração. 2. Os sacerdotes, todos os dias, na medida em que isso seja autorizado pela lei, devem celebrar o sacrifício da santa Missa segundo a intenção fornecida na sacristia, não se esquecendo dos falecidos, especialmente dos privados de ajuda [da parte dos mais próximos], e estejam conscientes de que com base no decreto pontifício lhes são atribuídas apenas duas santas Missas todos os meses.47 E para que da sua parte cumpram bem a sua tarefa, nunca se aproximem do altar com a consciência de algum pecado [na consciência], nunca sem o mais profundo recolhimento interior e a suficiente preparação. Sejam exemplares, sóbrios, piedosos, peritos nas rubricas e nos ritos da Igreja romana, que devem observar. Celebrem a santa Missa sem pressa, mas não com demasiada lentidão, lendo tudo claramente, com cuidado e piedade, não estendendo esse serviço divino por mais de meia hora. As horas canônicas48 devem ser por eles recitadas antes em comum do que individualmente; apliquem-se à leitura da Bíblia Sagrada e [a obras da área] da teologia moral; sem cessar entreguem-se à oração, para que pela honestidade da vida e pelos exercícios de piedade possam não apenas iluminar e sustentar a Congregação, sendo a ela úteis, mas [também] servir para a santa Igreja católica pelo menos de ajuda espiritual. 3. E a esse real sacerdócio sejam elevados pelo superior de toda a Congregação somente aqueles que são dotados de verdadeiras virtudes e de suficiente ciência. Eles devem ser ordenados para o devido título,49 na intenção de que o culto divino floresça mais entre vós e de que a ajuda aos falecidos, 47 Não se sabe qual decreto pontifício estabeleceu tal regra quanto às intenções das santas Missas. Cf. Sydry, op. cit., p. 50: Intenções de Missas particulares (cap. VII, b). 48 Isto é, as orações eclesiásticas do Breviário. 49 Cf. acima, “Informação introdutória”, §2, no final. Anexo 302
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