Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

3) Os superiores e outras pessoas que representam as unidades jurídicas da Congregação e unidades confiadas a ela praticarão de forma inválida os atos que ultrapassam a forma da administração ordinária, caso não tenham obtido previamente a autorização por escrito do superior geral (conf. CDC 1281 § 1; CDC 683 § 3). 4) Para tomar a decisão a respeito da administração extraordinária, o superior geral necessita da aprovação do conselho geral. 5) Além das normas acima mencionadas, a administração ordinária e extraordinária é regulada pelo Direito Canônico, pelas normas contidas nas Constituições e no Diretório e nos Estatutos das províncias das vice províncias e dos vicariatos gerais. (C 297) Conciliação de cargos 277O próprio superior não pode exercer o cargo de ecônomo geral e provincial. O cargo de ecônomo local, embora seja melhor que se separe do cargo de superior, pode, contudo, coadunar-se com ele, se o exigir a necessidade. Os ecônomos geral e provincial podem ser, ao mesmo tempo, conselheiros, porém, não os primeiros. Eles são eleitos ou nomeados para um sexênio, mas os ecônomos locais são nomeados por um triênio. (C 298) CM 500 Elaboração do inventário 278Qualquer ecônomo, antes de assumir o seu ofício, faça junto com seu predecessor um cuidadoso inventário tanto dos imóveis quanto dos móveis de maior valor, o qual deve ser assinado pelo superior correspondente. Se o inventário tiver sido feito antes, seja aprovado, com a anotação dos objetos que entrementes se perderam ou foram adquiridos. Uma cópia do inventário seja guardada no arquivo da casa e a outra no arquivo da província, do vicariato geral ou no arquivo geral. (C 298) CM 589 Estrutura e governo 257

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