Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

CAPÍTULO XIV ECÔNOMOS E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS Administração dos bens 276Por administração dos bens entendam-se: aquisição, permuta, aluguel, investimentos, modificação, construção e reformas, bem como alienação dos bens (conf. CDC 1254 § 1; D 14). A administração é ordinária quando diz respeito a ações relacionadas com o funcionamento diário das unidades jurídicas da Congregação e unidades confiadas a ela, regulado pela sistemática aprovação do orçamento pelo superior competente ou quando não ultrapassa a soma definida pela lei; quaisquer outros empreendimentos, inclusive com o valor final orçado, são consideradas como administração extraordinária. 1) A soma limite para a administração ordinária é a importância definida pelo superior geral com a aprovação do seu conselho. Essa importância é estabelecida para os respectivos países a cada três anos. 2) A administração extraordinária envolve: a. alienação (CDC 683 § 3) que ultrapassa a soma limite; b. entrega em penhor, seja de objetos valiosos, seja de outros bens acima da soma limite; c. contração de dívidas que ultrapassam a soma limite; d. construção de novos prédios ou reforma dos existentes, quando o valor final do empreendimento ultrapassa a soma limite; e. assinatura ou dissolução de contratos que sobrecarregam seriamente a Congregação em termos de recursos humanos e materiais, quando é ultrapassada a soma limite; f. ações relacionadas com bens doados à Igreja com base em voto, objetos valiosos por razões artísticas ou históricas, quando o seu valor ultrapassa a soma limite (CDC 1292 § 2); g. investimentos financeiros de alto risco que ultrapassam a soma limite. Diretório – Parte VI 256

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