Eleições no capítulo 263Pode haver quatro votações no capítulo para a eleição do superior provincial. Se nas três primeiras votações ninguém obteve a maioria absoluta de votos, no quarto escrutínio têm direito a voto passivo, apenas aqueles dois candidatos que na votação precedente obtiveram a maioria relativa de votos; no entanto eles não têm direito ao voto ativo. Se em consequência dessa última votação ambos obtiverem número igual de votos, deve-se proceder de acordo com C 267. (C 286) Perda do cargo de superior provincial 264A privação ou o afastamento do cargo de superior provincial podem ser realizados pelo superior geral, após obtido o consentimento do seu conselho, a pedido do conselho provincial, ou ao menos após ouvida a sua opinião, ou também pelo capítulo provincial, se a sua decisão for confirmada pelo superior geral, tendo obtido o consentimento do seu conselho, observando as normas do direito universal. (C 290) CM 693 Perda do cargo de conselheiro 265Para aceitar a renúncia do cargo de conselheiro provincial tem direito o superior da província após obter o consentimento do seu conselho; contudo a privação ou o seu afastamento não surte nenhum efeito se não forem confirmados pelo superior geral com o consentimento do seu conselho e com a observância das normas do direito universal. (C 290) Mudanças na composição da administração 266Em caso de vacância do ofício do superior provincial, assume a administração da província o seu vigário e a exerce até o fim do sexênio, observando a norma do D 191. Para o ofício vacante do vigário provincial ou de algum dos conselheiros, é escolhido outro coirmão para completar o sexênio, pelo superior provincial e seu conselho. (C 290) Estrutura e governo 253
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