Ecônomo geral 258O ecônomo geral é nomeado pelo superior geral, com o consentimento do seu conselho, por um período de seis anos. Pode ser escolhido para ecônomo geral um dos conselheiros. (C 281, 282) Postulador geral e vice postuladores 259 A Congregação tenha também um postulador geral, cujo múnus é promover as causas de canonização e cuidar delas junto com a Sé Apostólica. Fora de Roma, prestem-lhe ajuda os vice postuladores. (C 282) Nomeação do postulador e dos vice postuladores 260 O postulador geral é designado pela Congregação da causa dos Santos por proposta do superior geral, após obter o consentimento do seu conselho; os vice postuladores, por sua vez, são nomeados pelo postulador geral. (C 282) CAPÍTULO XII GOVERNO PROVINCIAL Votação geral consultiva 261O superior provincial é eleito pelo capítulo da província. Todos os membros da província que gozam de voz ativa participam da votação geral consultiva que antecede a escolha do superior provincial pelo capítulo da província. Os votos de cada um dos coirmãos são enviados ao capítulo provincial conforme os Estatutos provinciais. (C 274, 286) Abertura dos votos 262No capítulo provincial, todos os votos, depois de reconhecida sua validade, são recolhidos pelos escrutinadores, são contados e são abertos e os nomes dos votados são lidos publicamente. (C 286) Diretório – Parte VI 252
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