Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Atas do capítulo 246Uma cópia do protocolo e das resoluções do capítulo provincial seja enviada ao superior geral e ao seu conselho para revisão e aprovação. (C 273) CM 711 CAPÍTULO IX CAPÍTULO LOCAL Junção de casas 247Para que em alguma casa possa ser realizado o capítulo local, exige-se que nela residam ao menos quatro coirmãos professos perpétuos. Se as casas não têm quatro professos perpétuos, os membros dessas casas unem-se entre si ou com uma casa maior com o objetivo de realizar o capítulo local. O superior da província, com a aprovação do seu conselho, é que decide quais as casas que devem unir-se e a maneira como devem fazê-lo. (C 274) CM 747 Eleição fora do capítulo 248Se as casas que deveriam unir-se estiverem tão distantes uma da outra, que os eleitores tenham dificuldade para reunir-se, as eleições dos delegados ao capítulo provincial se façam por cédulas que cada casa enviará ao conselho provincial. Cada um dos eleitores dessas casas escreva numa cédula o nome e sobrenome da pessoa, a quem quer dar o voto, feche-a bem e numa reunião com o superior da casa deposite-a, juntamente com os outros, num envelope comum que seja colado pelo superior na presença de todos e enviado ao conselho provincial. O superior provincial ou o seu substituto, abra as cédulas, na presença de pelo menos dois conselheiros, promulgue o nome e sobrenome dos eleitos e, quando necessário, cuide que se faça uma nova eleição. (C 274) CM 748 Estrutura e governo 249

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