Força obrigatória das resoluções do capítulo 243As resoluções do capítulo geral obrigam a todos os coirmãos e permanecem em vigor até o próximo capítulo, no qual, na medida do necessário, sejam submetidas a uma revisão. (C 269) CM 669 CAPÍTULO VIII CAPÍTULO PROVINCIAL Observância das normas 244Na preparação e na realização do capítulo provincial, bem como nas eleições e na análise das questões, devem ser observadas e adequadamente aplicadas as normas acima fornecidas para o capitulo geral. (C 271) CM 708 Assuntos discutidos no capítulo 245 Os assuntos mais importantes de que deve ocupar-se o capítulo provincial são: 1) elaboração e mudanças dos Estatutos provinciais; 2) criação ou supressão de um vicariato provincial; 3) emissão de instruções que pareçam ser oportunas para o bem e o progresso da província, para promover a disciplina religiosa, para renovar o espírito e aumentar o zelo, para conseguir vocações; 4) decisões a respeito do empreendimento, do desenvolvimento e da manutenção de obras, especialmente daquelas que servem ao proveito geral; 5) emissão de normas para a administração dos bens, bem como a definição do tributo a pagar, em benefício da cúria provincial; 6) definição do montante das despesas que os superiores locais não devem ultrapassar sem a permissão do superior provincial; 7) no capítulo provincial que precede o capítulo geral – o exame das propostas a serem apresentadas ao capítulo geral. (C 273) Diretório – Parte VI 248
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