Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

5) determinado; por isso é nulo o voto ambíguo ou duvidoso; 6) dado para uma pessoa elegível; a não ser que se postule uma pessoa cuja eleição é proibida por um impedimento do qual se possa obter dispensa. (C 255) CM 619 Postulação 213Para que na eleição a postulação tenha força, exigem-se, ao menos, dois terços dos sufrágios; o voto pela postulação deve ser expresso pela palavra “postulo”, ou palavra equivalente. Ademais, na postulação observe-se o direito universal. (C 257) CDC 180 §1, 181; CM 630-631 Deveres dos escrutinadores 214Antes de proceder à eleição, escolham-se por votação os escrutinadores, os quais: 1) cuidem que cada eleitor deposite o voto escrito na cédula secreta, cuidadosa e individualmente; 2) terminada a coleta dos votos, contem-nos diante do presidente e verifiquem se o número dos votos corresponde ao número dos eleitores. (C 257) CM 623, 653 Votação nula 215Se o número de votos exceder o número dos eleitores, nada foi realizado, isto é, o escrutínio deve ser considerado como nulo e não é contado entre os escrutínios ineficazes, mas deve ser organizada uma nova votação. Procede-se da mesma forma se houver demasiadamente poucas cédulas. (C 257) CM 624 Apuração dos votos 216Se o número dos votos corresponde ao dos eleitores: 1) os escrutinadores abram cada uma das cédulas, de tal modo que o nome do eleito possa ser visto Estrutura e governo 241

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