Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Voto do doente 209No caso de que trata em C 254, os escrutinadores, ou dois conselheiros, se dirigem ao eleitor doente, recebem o seu voto escrito numa cédula e o depositem numa urna fechada, juntando-o aos outros votos. (C 254) CM 616 Voto único 210Embora alguém tenha, por diversos títulos, o direito de votar em nome próprio, não pode dar mais que um voto. (C 255) CDC 168; CM 617 Ninguém de fora 211 Ninguém de fora do capítulo ou conselho reunido pode ser admitido à votação; caso contrário, a eleição se torna automaticamente inválida. (C 255) CM 618 Condições para a validade do voto 212Para o voto ser válido deve ser: 1) livre; portanto é inválido o voto se o eleitor for forçado a eleger certa pessoa ou várias pessoas distintamente, por medo grave ou ardil, direta ou indiretamente; 2) secreto; a ninguém é lícito manifestar a quem deu o voto; 3) certo; isto é, que contenha em si a pessoa a ser eleita, determinada pelo próprio nome e sobrenome ou expressa, com clareza, de outra forma; pelo que, incerto e portanto nulo seria o voto que contivesse vários nomes das pessoas a eleger, um voto ilegível, incompreensível quanto ao seu conteúdo, ou o voto em branco; 4) incondicional; isto é, não sujeito a condição que diminua ou restrinja a sua eficácia; as condições colocadas no voto antes da eleição sejam consideradas como inexistentes; Diretório – Parte VI 240

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