Cooperação com o superior 194Prestem fidelidade, obediência e reverência ao superior; estejam unidos entre si e com ele na maior caridade; sustentem a autoridade dele pela palavra e pelo exemplo; informem-no de tudo aquilo que diz respeito ao seu cargo; quando lhes for pedido o consentimento ou o parecer, deem-no com a devida reverência, fidelidade e sinceridade; quando discordarem dele, exponham-lhe livremente as suas razões com a devida modéstia e humildade; mas, depois que a decisão já foi tomada, deixando de lado a própria opinião, na medida do possível empenhem-se com toda a alma pela sua execução; acautelem-se de usurpar alguma parte do governo, não sejam levados pela preferência de algum dos coirmãos ou de alguma questão, mas sejam em tudo verdadeiros amantes do bem comum. (C 249) CM 534 Substituto do superior 195O conselheiro que substituir o superior impedido temporariamente de desempenhar as suas funções acautele-se de não introduzir quaisquer mudanças sem ter ouvido o superior, a não ser em caso de verdadeira necessidade. Se houver urgência, peça o voto dos demais conselheiros e não proceda contra a maioria dos votos. (C 249) CM 536 Dependência do superior 196Os conselheiros gerais, provinciais e do vicariato, no exercício do seu múnus, dependem diretamente do seu superior geral, provincial ou do vicariato, e em tudo o mais dependem do superior da casa. (C 249) CM 537 Estrutura e governo 235
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