para que, bem informados, possam elaborar de forma adequada a sua opinião. (C 246) CM 528 Protocolos e atas 190Os protocolos ou as atas do conselho sejam redigidas pelo secretário e assinados pelos membros presentes e pelo próprio secretário. (C 246) CM 529 Promulgação das decisões e dever de discrição 191Compete somente ao presidente o direito e o dever de promulgar as decisões tomadas pelo conselho, e antes de promulgação não é lícito comunicá-las a ninguém; nem, depois da promulgação, é permitido revelar algo daquilo que foi tratado no conselho, que possa lesar a autoridade ou a caridade; sobretudo, é rigorosamente proibido divulgar aquilo que alguém disse a respeito de alguma pessoa, o que julgou ou em quem deu o voto. (C 246) CM 530 Vacância no cargo de superior geral ou da província 192Se a vacância no cargo de superior geral ou provincial ocorrer no primeiro ano do seu governo, é preciso convocar o capítulo eletivo extraordinário com o objetivo de eleger o superior para o término do mandato e para a eventual complementação do conselho. (C 246, 285, 290) Solicitude pelo bem comum 193Cada conselheiro deve esforçar-se para que, juntamente com o superior e em dependência dele, seja preservada a disciplina e a observância, incrementados o espírito religioso, a piedade e o zelo, fomentados os trabalhos científicos e as obras próprias da Congregação; fortalecida a caridade fraterna e a concórdia; demostre solicitude para que os deveres sejam bem cumpridos, os bens devidamente administrados; estimule à perfeição e ao progresso, em tudo e, segundo suas forças, promova o bem comum e o crescimento da Congregação. (C 249) CM 533 Diretório – Parte VI 234
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