Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Diaconato permanente 154Caso isso seja exigido pelas condições, principalmente onde se faz sentir muito a falta de sacerdotes, deve-se possibilitar aos irmãos religiosos – cumpridas as exigências da lei – que, tendo obtido a adequada educação, eles se dediquem ao trabalho pastoral como diáconos permanentes. (C 208) Ano pastoral 155Os superiores podem, prudentemente, introduzir o ano pastoral, durante o qual os sacerdotes jovens se dedicarão aos estudos pastorais e ao trabalho nas paróquias, sob a orientação das pessoas experientes. (C 208) RF 124 Estudos e vida religiosa 156Os educadores e os próprios estudantes procurem que o estudo e a vida religiosa mutuamente se ajudem e se unam harmoniosamente. Os superiores podem por algum tempo dispensá-los de algumas atividades comunitárias, todas as vezes que isso pareça necessário, para se dedicarem aos estudos. (C 209) CM 111 Vida comum e disciplina 157Nas casas de estudos deve reinar uma perfeita vida comum, cujo apoio eficaz é a cuidadosa observância da disciplina. Essa disciplina, contudo, seja introduzida de tal modo que os seminaristas a aceitem por uma convicção íntima, e por razões sobrenaturais, como o meio necessário para adquirir o domínio de si mesmos. (C 209) OT 11; CM 110 Conveniente liberdade 158Aos seminaristas deve ser concedida de vez em quando certa liberdade quanto ao tempo e modo da oração e quanto à observância da disciplina. Com efeito, os jovens crescem na maturidade e na responsabilidade quando neles se deposita a confiança e quando se lhes concede a conveniente liberdade. (C 209) GE 1; OT 11 Diretório – Parte V 224

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