Suplemento do ensino médio 150Se os seminaristas não obtiveram a conveniente instrução na língua latina, na doutrina cristã ou outras matérias, cabe aos superiores providenciar, que estas deficiências sejam oportunamente supridas. (C 205) CDC 249; OT 13; RF 156; CM 121 Ensino pastoral 151Os seminaristas sejam instruídos naquilo que de modo particular está relacionado com o sagrado ministério, sobretudo na catequese e na pregação, no culto litúrgico e na administração dos sacramentos, nas obras de caridade, no dever de ajudar os transviados e ateus e nas demais tarefas pastorais. Sejam cuidadosamente formados na doutrina de direção espiritual. Sejam também instruídos no uso dos subsídios que podem ser oferecidos pelas ciências pedagógicas, psicológicas e sociológicas. Se tais disciplinas não são ministradas no seminário ou na instituição de ensino que os nossos seminaristas frequentam, é dever dos superiores que sejam supridas de outro modo. (C 208) OT 19-20; CM 124 Práticas apostólicas 152No decorrer dos estudos os superiores reservem alguns períodos, principalmente durante as férias, para as práticas em diversas áreas do apostolado. Essas práticas devem realizar-se metodicamente, sob a orientação de moderadores peritos no apostolado, e devem servir igualmente para verificar a vocação. (C 208) OT 12, 21 Ministério diaconal 153Com o objetivo de alcançar a maturidade e comprovar a própria vocação e preparação apostólica, depois de cumprido o currículo teológico, os seminaristas podem, por um ano ou mais, exercer as funções de diáconos, de acordo com a decisão e orientação do seu superior maior, tomadas com o voto consultivo do seu conselho. (C 208) OT 12; RF 74-75 Formação 223
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