cumprimento dos deveres religiosos e em tudo que pertence à vida comum e à formação espiritual. Faz parte também, ordinariamente, do dever do prefeito dos estudantes ajudálos na realização dos estudos. Nas casas pequenas esse cargo pode conciliar-se com o cargo de superior local. (C 203) CM 114-115 Outros moderadores 146Em caso de necessidade, principalmente onde a Congregação tem instituto de estudos próprio, sejam nomeados também outros moderadores, como o reitor e o prefeito de estudos, bem como professores capacitados, escolhidos na forma estabelecida pelos Estatutos da província. (C 203) RF 133 Diretor espiritual 147Ao menos, para as casas maiores de estudos, seja nomeado pelo respectivo superior maior com o consentimento do seu conselho, um diretor espiritual que, além das instruções e exortações comunitárias, preste a cada um dos seminaristas a ajuda, para o progresso no caminho da perfeição no foro estritamente interno, tanto sacramental como relacionado com assuntos da consciência. (C 203) RF 136; CM 115 Relatório sobre os seminaristas 148 Todos os anos o prefeito dos estudantes faça, por escrito, um relatório acerca da índole, os costumes e os progressos nos estudos de cada um dos seminaristas, e o envie ao apropriado superior maior. (C 203) CM 118 Solicitude dos superiores maiores 149Os superiores maiores procurem visitar pessoalmente acima de tudo os institutos e as casas de estudos, vigiar cuidadosamente o ensino que é ministrado aos seminaristas, no aspecto científico ou eclesiástico, e informar-se, com exatidão, da piedade, do espírito e do progresso deles. (C 203) CM 119 Diretório – Parte V 222
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