Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Estudos em institutos alheios 141Se a Congregação ou sua província não podem ter institutos devidamente equipados, os alunos sejam encaminhados a uma sede de estudos devidamente estabelecida de outra congregação, ou ao seminário maior diocesano, ou a uma universidade católica. A decisão a esse respeito cabe ao imediato superior maior com voto deliberativo do seu conselho. (C 202) OT 7; CM 112 Casas de estudos 142 Os superiores providenciem ter casas adequadas de estudos, inclusive interprovinciais ou internacionais, próximas dos estabelecimentos de estudos que os nossos coirmãos frequentam. Tais casas sejam organizadas de tal modo que ofereçam boas condições não somente para os próprios estudos, mas também para a formação espiritual e apostólica própria da nossa Congregação. (C 202) CM 108 Direito de instituição de casas de estudos 143As casas de estudos são instituídas, transferidas ou supressas pelos imediatos superiores maiores, com o consentimento do seu conselho. (C 202) Instruções para as casas de estudos 144As instruções oportunas que devem reger os institutos próprios e as casas de estudos são elaboradas por uma competente comissão e pelo prefeito da formação com a ajuda de peritos, e são aprovadas pelo imediato superior maior com o voto consultivo do seu conselho. (C 202) CM 109 Prefeitos dos estudantes 145Cada comunidade de estudantes é confiada aos cuidados de um prefeito próprio, que é nomeado pelo imediato superior maior com o consentimento do seu conselho. Esse prefeito, à maneira de mestre de noviços, dirige os seminaristas em tudo o que se refere à disciplina, saúde, Formação 221

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