Sufrágios para cada coirmão falecido 48Depois da morte de cada coirmão, quer professo quer noviço, na casa a que pertencia, ou em outro lugar segundo as disposições do superior, sejam celebradas 30 Missas pela sua alma; nas outras casas da província a que pertencia, seja por ele celebrada uma Missa; além disso, durante um mês, todos os membros da província, ofereçam pelo falecido, o terço cotidiano. (C 85) CM 416 Após a morte do superior geral ou superior da província 49Pelo superior geral falecido no cargo ou depois do mandato, além dos sufrágios ordinários, todos os sacerdotes da Congregação celebrem uma Missa; do mesmo modo pelo falecido superior provincial todos os sacerdotes da província. (C 85) CM 416 Após a morte de um postulante ou funcionário interno 50Pelo postulante ou por um funcionário interno, na casa em que faleceram sejam celebradas 5 Missas, e os coirmãos daquela casa ofereçam o terço do Rosário. (C 85) CM 416 Pelos pais 51Pelo pai ou pela mãe recentemente falecidos de algum dos coirmãos, na casa onde reside, sejam celebradas 3 Missas e todos os membros da casa ofereçam o terço do Rosário. (C 85) CM 416 Após a morte do papa ou do bispo diocesano 52Depois da morte do papa em todas as casas da Congregação, e depois da morte do bispo diocesano nas casas da sua diocese, celebre-se uma Missa e durante uma semana recite-se o terço do Rosário. (C 85) CM 417 Vida consagrada 197
RkJQdWJsaXNoZXIy MjI2Mw==