CAPÍTULO III POBREZA Licença dos superiores 14Geralmente não é lícito aos coirmãos, a seu arbítrio, sem a licença dos legítimos superiores, possuir qualquer coisa temporal ou conservá-la consigo, por qualquer razão, quer junto de si, quer junto dos outros, administrá-la, usá-la, dispor dela, aliená-la de qualquer maneira, receber, emprestar, trocar, transformar, dispensar. (C 46) CM 230 Licença especial e geral 15Os coirmãos procurarão obter, para todos aqueles atos, a licença especial dos legítimos superiores; mas para alguns deles podem obter licença geral por certo tempo. (C 46) CM 231 Licença presumida 16Nos casos mais urgentes e imprevistos, basta apenas a licença presumida, na qual qualquer coirmão pode basear-se, tendo antes ponderado o assunto maduramente diante de Deus; do que, depois dê ciência ao superior. (C 46) CM 232 Presentes 17Tudo o que os coirmãos recebem deve se considerar como dado à Congregação a não ser que se prove o contrário. Se, porém, estiver claro que algo foi doado para o coirmão e para o seu uso, pode-se respeitar tal intenção do doador, mas somente no espírito da nossa pobreza. (C 50) CM 282 Doações 18A doação ou oferta de maior importância feita à Igreja ou à comunidade, ou na intenção de ambas não se pode recusar, a não ser por justa causa aprovada pelo superior maior. Contudo os coirmãos não se empenhem demasiadamente para Vida consagrada 189
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