91 intercedido a Diocese de Poznań e o Reino da Polônia”124. Para os empenhos marianos pela aprovação pontifícia essa carta foi muito importante. Naquele tempo o Pe. Joaquim Kozłowski, querendo cumprir a missão que o havia levado a Roma e guiando-se por uma sugestão da Santa Sé, deu início à busca de uma regra que já fosse aprovada e relacionada com a ordem já existente. No entanto parece justa a constatação de que ele não despendeu esforços suficientes para obter a aprovação da ordem com base na Regra de vida, como anteriormente, segundo as suas próprias constituições, haviam obtido a aprovação os jesuítas, os escolápios e outros. Amigo da ordem seráfica dos reformados, satisfeito com a espiritualidade deles e com o mistério da Imaculada Conceição da SVM por eles cultivado, e aconselhado pelo franciscano Francisco Diaz, o Padre Kozłowski escolheu a Regra da imitação das dez virtudes da SVM, que já estava adaptada aos institutos masculinos125. Visto que essa regra se encontrava na jurisdição da Ordem dos Irmãos Menores, para a sua adoção era necessário o consentimento das autoridades dessa ordem, que foi concedido no dia 21 de setembro de 1699 pelo superior geral dos franciscanos Frei Mateus de S. Estêvão, que promoveu ao mesmo tempo o ato da agregação dos marianos à ordem franciscana126. A adoção dessa regra dava aos marianos o direito de fazer uso “das graças, das indulgências e dos privilégios ali detalhadamente fornecidos para os imitadores dos dez beneplácitos, ou seja, das virtudes da Bem -Aventurada Maria”127, bem como dava o direito de vestir o hábito branco, anteriormente adotado pelo Padre Papczyński. Para os marianos, o decreto do superior geral dos franciscanos observantes foi extremamente importante, visto que subtraía a ordem deles à autoridade dos ordinários e lhes dava o privilégio da isenção. O documento da incorporação, juntamente com a Regra das dez virtudes, foi apresentado por Joaquim Kozłowski à Santa Sé. Em resposta, no dia 24 de novembro de 1699 ele recebeu do Papa Inocêncio XII o rescrito Exponi nobis nuper, dirigido ao núncio apostólico na Polônia128, informando que os marianos haviam recebido a Regra das 124 Navikevicius, Appendix I, n. 35; Positio, Papczyński, pp. 522-525. 125 Positio, Papczyński, p. 538. 126 Przyłączenie marianów do franciszkanów pod Regułą Dziesięciu Cnót NMP, in: Regula Ordinis Beatae Virginis Mariae, Varsaviae 1723, pp. 36-40; Navikevicius, Appendix I, n. 38; Teixeira, n. 204; Positio, Papczyński, pp. 540-542; Feliks Bartecki, Rozwój prawa partykularnego zakonu OO. Marianów w latach 1670-1910, dat., Warszawa 1967, pp. 27-28. 127 Positio, Papczyński, p. 541. 128 O rescrito pontifício era considerado pelos marianos como o documento legal que aprovava a ordem. Essa convicção foi abalada pelo Pe. Juliano Kałowski, que claramente afirmou: “Por isso o rescrito do Papa Inocêncio não pode ser a qualquer respeito considerado como um
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