Os Marianos 1670-1788

128 subordinados a ele tanto o superior geral como o capítulo. A autoridade do superior geral era limitada e frágil, por exemplo ele não tinha a autoridade para remover os superiores locais, mesmo em assuntos penais252. Muitas vezes nos documentos internos tinha uma titulação estranha, como “Pároco geral da congregação” ou simplesmente praepositus, o que era considerado como uma manobra tática dos reformados para não utilizar o título “superior geral”. Algumas resoluções dos capítulos são chamadas decisões do comissário, e os decretos instituídos nos anos 1702-1725, “disposições do comissário”253. Os comissários determinavam as datas dos capítulos e das visitações, confirmavam a eleição do superior geral e as resoluções capitulares, mudavam arbitrariamente o seu conteúdo, adicionavam suas próprias disposições. Alguns decretos dos capítulos encerravam-se com a observação: “Caso não disponha de outra forma o Frei Comissário”. Esse tipo de dupla autoridade não favorecia o sentido de segurança, o desenvolvimento da ordem nem o apostolado. Tratava-se de dois organismos distintos, de distinta espiritualidade, formação, disciplina e ascese. O mencionado Padre Spourny acreditava que na primeira metade do século XVIII os marianos eram complexados, no que eram confirmados pelos reformados, por eles sufocados e tratados como a sua terceira ordem254. Afirmava ele: “O que de favorável eles nos podem aconselhar, já que eles não conhecem e nem podem conhecer as nossas constituições, obrigações, penúrias? As visitas deles à nossa ordem nunca ainda trouxeram qualquer proveito, mas nos introduziram numa penumbra maior ainda, para que não reconheçamos o que possa desenvolver a nossa ordem. Os dispositivos que eles introduzem nos capítulos são prejudiciais [...]. Assim eles conosco procedem”255. Os comissários se imiscuíam na formação do noviciado e sacerdotal, tornando-a mais reformada que mariana. Eles impuseram as suas dignidades e os seus títulos, o breviário franciscano, os costumes, os padroeiros. Na liturgia era obrigatório o diretório do Oficio Divino reformado da província da Polônia Maior. Na disciplina religiosa eram aplicados severos e humilhantes castigos e dispositivos dos reformados, alheios ao espírito do Padre Fundador e à sua legislação. Eram, por exemplo: lamber o chão, lamber um crucifixo pintado de giz por todo o refeitório, a flagelação de um religioso pelos peões, a imposição de bocais do freio do cavalo 252 Cap. Gen., 1747/7; 1788/10. 253 Ibidem, 1725/7. 254 Cartas, carta de Cândido Spourny. 255 Ibidem.

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