[isto é, das suas casas] membros que tenham direito a voto, escolhidos em votação secreta. 3. O superior local deve convocar os seus [subalternos] duas vezes por semana. Portanto, com certeza nas sextas-feiras, para a suavização das culpas pela indicação de uma adequada penitência,53 cada um, de joelhos, deve revelar as próprias culpas sinceramente, abertamente, em espírito de piedade; e, sem se justificar, deve aceitar com humildade a penitência que lhe for imposta. E, caso lhe seja imputado algo injusto, não deve então responder nada, e mais tarde, dirigindo-se ao superior, testemunhe a sua inocência (a não ser que prefira sofrer inocentemente com Cristo); o mentiroso deve ser inapelavelmente castigado com a pena da desforra.54 E distantes desse eminente tribunal do amor estejam o ódio, a inveja e o demasiado zelo. E de fato, na apresentação de culpas alheias é coisa louvável, desde que não haja perigo na demora, seguir antes esta norma evangélica: vai admoestá-lo a sós, a seguir censura-o na companhia de um outro e finalmente, caso não se emende, denuncia-o à Igreja (cf. Mt 18,15-17). E no que diz respeito àqueles defeitos que não se relacionam com a Congregação, cuidai a tal ponto que isso absolutamente não vos diz respeito que não julgueis que os deveis censurar, a não ser que vos pareça que sois guiados pelo justo zelo. 4. Pela segunda vez o superior local deve reunir os seus [subalternos] nos dias do Senhor, após a meditação noturna, ou em outro tempo conveniente, para uma conferência espiritual, que será pronunciada por ele mesmo ou por alguém que ele recomendar, em latim ou em língua pátria, numa linguagem simples, clara, flamejante, para estimular o espírito dos seus [subalternos] à prática nas virtudes, para a erradicação das paixões e para a busca da perfeição. Ou poderá ser lido algum livro piedoso sobre esse tema, que tranquila, mas eficazmente possa estimular a todos ao amor de Deus, à imitação de Cristo, à observância da disciplina religiosa e à perseverança na santa penitência. Após 53 Trata-se aqui do capítulo das culpas; cf. NVS, p. 62, nota 80. 54 Trata-se do castigo que sofria o acusador quando não se comprovava a culpa do acusado. Cf. Dt 19,18-21; Dn 13,61-62. Regra de vida 305
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