olhar bondoso os seguintes poucos capítulos [dos estatutos] apresentados para a observância dos eremitas marianos, com certeza lhes serão mais favoráveis, porquanto eles não desejam nem buscam nada além de Deus e da Sua glória, além do culto da Seletíssima Virgem, além da salvação das almas, bem como da própria [salvação], além de sufragar os falecidos pela oração e outras boas obras de expiação.15 Afora isso, embora esta Congregação tenha sido instituída no apresentado estado eremítico, ela não se apega à solidão a ponto de não considerar como meritório para si dedicar-se por vezes a favores espirituais aos semelhantes, na medida em que isso seja adequado, sem prejuízo alheio.16 E não se empenha ela, absolutamente, pelo título de eremitas com o objetivo de equiparar-se a quem quer que seja. Na realidade considera que deve de tal forma apreciar as santíssimas, há muito tempo fundadas ordens e todos os institutos que considere a si mesma como a última de todas e humildemente confiar-se à proteção e à misericórdia delas. 4. De tudo isso cada um, guiando-se pela benevolência, pode tirar a conclusão de que este Instituto dos Eremitas Marianos, fundado em estado aprovado pelo direito canônico, não exige nenhuma outra aprovação.17 Porquanto, quando o superior geral se dirigiu à Santa Sé Apostólica para tratar da sua aprovação,18 toda a questão foi primeiramente examinada quase que por um ano pela Santa Nunciatura Apostólica na Polônia, e com base na sua informação foi analisada por um longo tempo também em Roma.19 Finalmente, o acima 15 Cf. a seguir, cap. I, § 2, onde se define o objetivo da Congregação dos Eremitas Marianos. 16 Cf. abaixo, cap. I, § 3. 17 O Pe. Papczyński enfatiza esse fato, visto que alguns contemporâneos seus afirmavam que os marianos, por não possuírem a aprovação pontifícia, não tinham o direito de existir como instituto religioso. 18 O Pe. Papczyński fez isso em dois pedidos encaminhados à Santa Sé em 1692 (cf. Obras Completas, Anexos, nos. 2-3). Ele não obteve a aprovação, porque se verificou a impossibilidade de obter a regra da Ordem das Monjas da Imaculada Conceição. 19 Em consequência da análise do pedido do Pe. Papczyński, no dia 22 de agosto de 1692, para a aprovação pontifícia, encaminhado à Sagrada Anexo 276
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