Interpretação da C 273 — Membros (do Capítulo provincial) [Constituições e Diretório publicado em 2018] Em resposta à consulta dos superiores provinciais sobre os membros ex officio e eleitos do capítulo provincial, bem como seus delegados, o Conselho Geral, reunido em sessão em 21 de outubro de 2022, agindo colegialmente conforme a C 306, esclarece: C 273 Os Estatutos da província devem definir quem, para além do superior provincial, do seu conselho e dos superiores das casas, deve participar no capítulo provincial, seja por ofício, seja por eleição. O número de membros do capítulo por eleição deve ser igual ou maior que o dos membros por ofício. De acordo com a nossa legislação, C 272, o capítulo eletivo de um província tem duas sessões: a primeira, realizada antes do capítulo geral, “principalmente para serem eleitos nela os delegados”, e a segunda, “uma nova sessão do mesmo capítulo, com o objetivo do seu encerramento e da realização da eleição do superior da província e da eleição dos seus conselheiros”. Portanto, trata-se sempre do mesmo capítulo, ainda que realizado em duas sessões-partes. A questão fundamental é a constituição dos membros do capítulo. Os membros do capítulo por ofício não estão sujeitos a eleição, e a sua participação é evidente. Em consequência, a constituição do capítulo provincial realiza-se com a eleição dos delegados e dos seus substitutos. Trata-se de um momento decisivo quanto à composição dos membros do capítulo. É preciso, portanto, observar as seguintes normas: 1. Cada delegado por eleição tem o seu substituto. Se o delegado não pôde vir à primeira sessão e foi representado pelo substituto, na segunda sessão desse capítulo participa o substituto do delegado, ou seja, o mesmo substituto que esteve na primeira sessão. Se o substituto do delegado que participou da primeira sessão não pode participar da segunda sessão, ele já não é substituído por ninguém. Interpretação da C 273 267
RkJQdWJsaXNoZXIy MjI2Mw==