Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Interpretação Colegial do Conselho Geral Interpretação da C 188 — Prorrogação do Noviciado [Constituições e Diretório publicado em 2018] Em resposta à consulta do Superior da Província Americana sobre o prolongamento do noviciado com base na C 188, o Conselho Geral, reunido em sessão colegial no dia 7 de outubro de 2022, nos termo da C 306, apresenta o seguinte esclarecimento: A C 188, em conformidade com a norma universal estabelecida no cânone 653 §2 do Código de Direito Canônico (CDC), dispõe que: “Terminado o noviciado [...], se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.” Esclarecimentos detalhados: 1. “Concluído o noviciado” refere-se à conclusão válida do noviciado, isto é, o cumprimento de 12 meses em uma casa designada para tal, sob a direção do mestre de noviços, com todos os requisitos e exceções previstos nos cânones 647-649 do CDC. 2. Uma das condições para a validade da primeira profissão é, precisamente, que o noviciado tenha sido concluído de forma válida (cân. 656, 2º). 3. O superior maior pode, em caso de dúvida sobre a idoneidade do noviço, prolongar o tempo de prova, seja por iniciativa própria ou a pedido do noviço, atendendo às seguintes condições: a. O prolongamento não pode exceder seis meses.

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