Perguntas e respostas 176O visitador tem o direito e o dever de interrogar os coirmãos que julgar necessário e de obter deles as informações necessárias para a visitação. Todos os coirmãos são obrigados a responder de acordo com a verdade e em espírito de caridade. Ninguém tem o direito de desviá-lo de qualquer forma dessa obrigação, ou de impedir de outra forma que se alcance o objetivo da visitação. (C 243) CDC 628 §3; CM 715 Protocolo da visitação 177O visitador faça, no livro das visitações, o protocolo da visitação feita e inscreva nele as oportunas disposições que só permanecem em vigor até a próxima visitação, a não ser que sejam legalmente confirmadas. O visitador leve uma cópia do protocolo e igualmente faça por escrito observações a respeito do que percebeu de bom ou mau na casa, para apresentar um relatório ao superior que o delegou ou ao seu conselho. Guarde prudentemente a necessária discrição e o segredo acerca daquilo que ouviu. (C 243) CM 718 Ajuda do superior provincial 178 No tempo da visita geral o superior da província abstenha-se de decisões de maior importância e ajude o visitador a cumprir a sua incumbência do melhor modo possível. (C 243) Iniciativa própria e obediência 179Os superiores se esforcem por ajudar os coirmãos para que eles saibam conjugar a humildade e a perfeita obediência com a iniciativa própria. (C 61) DE 25.01.1911 Exemplo de vida 180Os superiores sejam para os coirmãos um exemplo de vida intimamente unida a Deus, de amor à Igreja e à Congregação, de observância religiosa, de zelo apostólico, Diretório – Parte VI 230
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