Relato sobre os noviços 133 Ao menos duas vezes por ano, o mestre do noviciado faça por escrito ao competente superior maior um relatório sobre o procedimento e o aproveitamento de cada noviço, bem como sobre a sua índole, dotes e qualidades. (C 179) CM 611 Prática apostólica 134 Compete ao mestre com o consentimento do superior maior: 1) designar os noviços que devem fazer a prática apostólica; 2) determinar o número e o tempo de provas práticas para cada noviço; 3) estabelecer a natureza da prática a ser empreendida; 4) definir o modo de a realizar; 5) guiar a própria prática a ser realizada. (C 179 e 185) CAPÍTULO V PROFISSÃO RELIGIOSA A necessária opinião 135Os superiores maiores devem, no tempo oportuno, exigir a opinião sobre o religioso que deve fazer a profissão dos votos, do superior local e do conselho da casa em que se encontra o candidato, bem como cuidadosamente examiná-la. (C 189) Preparação para a profissão perpétua 136 Para fazer a profissão perpétua, prepare-se cada um dos coirmãos, durante o tempo conveniente. O superior maior, com o consentimento do seu conselho, designe o tempo, o lugar e o moderador da preparação. (C 189) CM 92 Formação 219
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