Duração do postulado 118Para que a provação do postulado seja eficaz, o seu tempo de duração não seja breve demais nem, habitualmente, exceda os dois anos. A decisão a este respeito pertence aos superiores que recebem o candidato à provação, com o consentimento do seu conselho. (C 170) Lugar do postulado 119É recomendável que essa provação seja feita fora da casa do noviciado. Também pode ser útil que no todo ou parcialmente ela se faça fora de uma casa da Congregação. (C 170) Afastamento do postulante 120O próprio superior maior, com voz consultiva do seu conselho, ou em caso urgente o superior local, com o consentimento dos conselheiros pode demitir um candidato, tendo consultado o coirmão sob cujo cuidado estava o postulante. O postulante pode deixar a Congregação em qualquer tempo. (C 170) CM 49 Relatório sobre os postulantes 121O coirmão sob cujo cuidado se encontram os postulantes, apresenta no tempo oportuno ao superior maior imediato um relatório do comportamento deles e do seu progresso. Esse relatório deve ser feito por escrito, sobretudo antes da admissão do candidato ao noviciado. (C 170) CM 48 CAPÍTULO IV NOVICIADO Retiro antes do noviciado 122Antes de iniciar o noviciado, os candidatos farão um retiro pelo espaço de tempo definido nos Estatutos provinciais. (C 171) CM 52 Diretório – Parte V 216
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