dência, resolverão o caso e lhe darão remédio no Senhor. Nas questões ordinárias deve-se acatar o preceito do superior imediato, até que o superior maior determine outra coisa. (C 101) CM 334 Meios corretivos 70Se do procedimento de algum coirmão resultar escândalo ou grave perturbação da ordem, o superior advirta-o pessoalmente ou por outrem e, até mesmo por escrito. Se a advertência e a repreensão não surtirem efeito, seja dada ordem com ameaça de castigo em caso de transgressão. (C 101) CM 341-345 Observância das normas legais 71Na solução de conflitos e nos processos, como também na imposição de penas, devem ser observadas as normas do direito universal e deve-se buscar não tanto castigar o culpado, mas antes e muito mais, a emenda do coirmão e o saneamento e a edificação da comunidade. (C 101) CM 335, 340 CAPÍTULO III RECURSOS PARA ASSEGURAR A DISCIPLINA E O RECOLHIMENTO Distribuição das tarefas 72O superior local, tendo consultado seu conselho, e depois de ter ouvido também a opinião dos coirmãos, estabeleça, conforme as exigências e possibilidades da casa, as funções necessárias e distribua as tarefas. (C 105-106) CM 317, 320, 730 Ordem do dia 73Em deliberação feita por toda comunidade, o superior estabeleça a oportuna ordem do dia dos exercícios de piedade e de outras tarefas a realizar em comum. Essa ordem pode ser flexível, tendo em conta as diversas tarefas e condições pessoais dos coirmãos. Quando alguém não puder Diretório – Parte III 202
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