Constituições e Diretório Dos Padres Marianos

Administração dos bens 297A administração dos bens temporais pertence aos superiores com seus conselhos, os quais a executam, ordinariamente, pelos ecônomos. Além dos superiores, também os ecônomos praticam atos jurídicos válidos, contanto que não passem dos limites de sua competência. (D 276) CM 559 Ecônomos 298Para a administração dos bens temporais de toda a Congregação nomeie-se o ecônomo geral; das províncias – nomeiem-se os ecônomos provinciais; dos vicariatos – nomeiem-se os ecônomos dos vicariatos; das casas – nomeiem-se os ecônomos locais. Todos os ecônomos cumpram seu dever sob a direção do superior e do seu conselho. (D 277283, 285-286) CM 500, 587 Depósitos e fundações 299Os superiores não recebem depósitos, a não ser com a necessária precaução e prudência, e isto, somente quando for pedido por alguma pessoa a quem a comunidade deve muito, ou quando a recusa traria evidente prejuízo. É proibido aceitar fundações conjuntas, com encargos que durem mais de vinte anos. Para a aceitação de qualquer fundação requer-se o consentimento do superior maior e do seu conselho. (D 284) CM 556, 581 Pagamento de dívidas 300Caso a Congregação, província, vicariato ou casa contraiam dívidas ou obrigações, estes mesmos serão responsabilizados. Se algum membro contrair dívidas ou obrigações sem consentimento dos superiores a responsabilidade será dele mesmo e não da Congregação, da província, do vicariato ou da casa. CDC 638; CM 577 Estrutura e governo 175

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