CAPÍTULO IV NOVICIADO Finalidade do noviciado 171O noviciado é a iniciação fundamental do candidato na vida religiosa, bem como a provação de suas intenções e da sua idoneidade para a Congregação. No tempo do noviciado o candidato chega a um conhecimento mais profundo da própria vocação e firma-se nela, aderindo a Cristo mediante um laço de amizade sempre mais estreito e aceitando o modo de vida própria da índole e do espírito da Congregação. (D 122-126) CM 50 Ereção, transferência e supressão do noviciado 172A ereção, transferência e supressão do noviciado sejam feitas por decreto escrito do superior geral com o consentimento de seu conselho. CDC 647 §1 Lugar do noviciado 173 Para a validade do noviciado exige-se que seja realizado numa casa para isso legalmente destinada. CDC 647 §2 Exceções quanto ao lugar do noviciado 174Em casos particulares e a título de exceção, o superior geral pode permitir, com o consentimento do seu conselho, que um candidato possa fazer validamente o noviciado numa outra casa da Congregação, sob a orientação de um sacerdote competente, que cumpre o papel de substituto do mestre de noviços. O superior maior pode permitir que a comunidade de noviços permaneça por certo período de tempo numa outra casa da Congregação, ou num outro lugar por ele designado. CDC 647 §§2-3 Formação 139
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